SENTENÇA DO T.S.T - ( TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ) DECIDE : SINTESUF/INTERPB DA UFCG É O LEGÍTIMO REPRESENTANTE DOS SERVIDORES DA UFCG, E SINTESPB ESTÁ EXCLUIDO DE REPRESENTAR NA UFCG OS SERVIDORES

setembro 19, 2011
ASCOM/SINTESUF

Acórdãos  Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: AIRR - 640-36.2006.5.13.0024

PUBLICAÇÃO: DEJT - 10/09/2010 fls. 8

PROCESSO Nº TST-AIRR-640-36.2006.5.13.0024

Firmado por assinatura digital em 01/09/2010 pelo sistema Assine Jus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/ jb/ac/cp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃ O SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO MATÉRIA FÁTICA.

O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na fixação do quadro fático e ao abrigo do princípio da livre persuasão racional inscrito no art. 131 do CPC, foi explícito em afirmar provado que a nova organização sindical definiu o Município de Campina Grande como sua base territorial, circunstância que justificou a fundação do novo ente sindical, derivado da criação da Universidade Federal de Campina Grande: o Sindicato dos Trabalhadores de Educação Superior da Universidade Federal de Campina Grande SINTESUF-CG, ora agravado. Concluir diversamente implicaria perquirir os elementos de convicção do órgão julgador, especialmente a prova documental, procedimento vedado em grau recursal extraordinário, à luz da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Decisão agravada que se mantém.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-640-36.2006.5.13.0024 em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA - SINTESPB e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃ O SUPERIOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - SINTESUF-CG.

Contra a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 134-135), o Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior da Paraíba SINTESPB, autor da ação declaratória de representação sindical ora em curso, interpõe agravo de instrumento (fls. 02-10).

O Sindicato réu, ora agravado, deixa de apresentar contraminuta ao agravo ou contra-razões ao recurso de revista, segundo informa a certidão lavrada à fl. 148.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no artigo 83, § 2º , II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 2 e 136) e à representação processual (fl. 11), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, CONHEÇ O do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL REPRESENTAÇÃO

SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor com esteio nos seguintes fundamentos:

“ CATEGORIA PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL

Alega a parte recorrente:

- violação do(s) ar t(s). 8º , I da CF.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que a manutenção da decisão de 1º grau pelo acórdão questionado, viola expressamente o princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no art. 8º, I, além de ir de encontro ao Posicionamento adotado pelas Cortes Trabalhistas do nosso país, uma vez que a base territorial do sindicato recorrido ultrapassou os limites da cidade de Campina Grande, invadindo, dessa forma, base territorial, já ocupada, legal e legitimamente por outra entidade representativa dos servidores do ensino superior.

Não prosperam as argumentações do recorrente, diante dos fundamentos do Egrégio Colegiado Regional (fl. 272), no sentido de que é pacífica a aceitação na jurisprudência pá tria, a criação de novo ente sindical a partir do desmembramento de outro preexistente, com base territorial maior, conforme se constata nos autos.

Acrescentando que, in casua fundação de uma representação sindical específica provém da criação da Universidade Federal de Campina Grande, e m virtude do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba, embasado pelo princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º , I, da CF).

Ressaltou, ainda, que, na hipótese vertente, há prova de que a nova Organização sindical definiu o Município de Campina Grande como sua Base territorial.

Dessa forma, não vislumbro a suscitada afronta ao mencionado preceito Constitucional.

Quanto a divergência jurisprudencial alegada, também não prospera o apelo revisional, uma vez que os arestos colacionados, à s fls. 296 e 305, não possuem a fonte oficial de publicação, encontrando ó bicena Súmula nº 337/TST.

Os paradigmas juntados, à s fls. 299/300 e 303/304, oriundos deste Regional, do STF e de Turma do TST, apresentam-se inservíveis para o Confronto de teses, por não serem hipóteses elencadas no art. 896, a, Da CLT.

Finalmente, no que diz respeito ao aresto acostado, à s fls. 295/296, Da mesma forma, não alcança o fim pretendido, uma vez que não traduz A especificidade exigida na Súmula nº 296/TST.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.”(fls. 134-135). Nas razões do presente agravo de instrumento, o SINTESPB persiste em alegar que o recurso de revista merecia cabimento por afronta ao princípios pio da unicidade sindical, bem como ao estatuto social do sindicato e a regras atinentes à questão do registro sindical, pelo prisma da representação formal. Salienta que “ a UFCG Universidade Federal de Campina Grande não se limita ao campus da cidade de Campina Grande, pois rompe as fronteiras do Município de Campina Grande, estendendo seus limites a outros municípios do Estado da Paraíba” (fl. 08). Nesse sentido, renova indicação de ofensa a dispositivos Estatutários e aos artigos 8º, I e II, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 10.419/2002, bem assim d e atrito com a Orientação Jurisprudencial nº 15 do TST, a Po rtaria nº 343 do MTE e com a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal e o art. 1º do estatuto Referido. Reitera, ainda, a ocorrência de dissenso de teses (fls. 04-10).

Vejamos o entendimento proferi do pelo Tribunal a quono tocante ao aspecto em foco, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo sindicato agravante:

“ DA REGULARIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO SINDICATO AUTOR

Alega o Sindicato Recorrente que detém a base territorial em todo o Estado da Paraíba, representando todos os servidores té cnico-administrativos das Instituições de Ensino Superior desde 12 de setembro de 1979, incluindo os servidores da cidade de Campina Grande, onde situa-se sua sub-sede.

Aduz que alguns associados fundaram um sindicato similar para representar os mesmos servidores da base social do SINTESPB, em detrimento deste, primeiro e legítimo representante da classe, consoante registro no Ministério do Trabalho, com abrangência estadual (fl. 222), em afronta ao princípio da unicidade sindical e ofensa ao art. 511 da CLT.

Afirma, ainda, que o sindicato promovido "desrespeitou a legislação e não observou prazo de publicação do Edital de convocação para a Assembléia Geral para a fundação de sindicato próprio".

A Constituição da República prestigiou o princípio da unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representante de uma mesma categoria profissional ou econômica, dentro da mesma base territorial, não inferior à á rea de um município (art. 8º, II).

Significa dizer que a Lei Maior recepcionou os arts. 511 e 570 consolidados, ao garantir a livre criação e funcionamento de sindicato, impondo como requisito a sindicalização por categoria e conferindo à entidade a exclusividade de definir o limite territorial mínimo sobre a extensão de um Município.

Nesse diapasão, é de pacífica aceitação em nossa jurisprudência ncia a criação de novo ente sindical a partir do desmembramento de um outro preexistente, com base territorial maior, consoante se constata dos autos.

Na espécie, a fundação de uma representação sindical específica Originou-se da criação da Universidade Federal de Campina Grande, em Razão do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba, amparado pelo princípio constitucional da liberdade sindical (CF, art.8º, I).

No caso dos autos, há prova de que a nova organização sindical definiu o Município de Campina Grande como sua base territorial.

Corroborando esse entendimento, os recentes julgados do C. T ST AIRR1577/200-012-15-00.5, publicado no DJ de 19.12.2006 e RR65-871/2002-900-08-00.9, publicado no DJ de 24.11.2006.

Como bem postado na sentença revisanda, o Supremo Tribunal Federal se posiciona que tal desmembramento independe da aquiescência do órgão sindical anteriormente instituí do, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um município (RE 227.642, publicado DJ. de 30/04/1999).

Mantenho a decisão de primeiro grau, no particular.” (fls. 98/99;grifos apostos).

A esse decisório o sindicato opôs embargos de declaração (fls.102/104), assim dirimidos pela Corte Regional:

“A matéria relatada pelo Embargante não configura hipótese de contradição.

O acórdão pontifica in verbis:

Na espécie, a fundação de uma representação sindical específica originou-se da criação da Universidade Federal de Campina Grande, em razão do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba, amparada pelo princípio constitucional da liberdade sindical (CF, art.8º, I) .

Concluindo que: no caso dos autos, há prova de que a nova organização sindical definiu o Município de Campina Grande como sua base territorial.

O fato de o decisumentender como motivo ensejador à fundação do novo ente sindical a criação da Universidade Federal de Campina Grande, não se contradiz com a afirmação de que a nova organização sindical definiu o Município de Campina Grande como sua base territorial.

Com efeito, entendeu o acórdão que, diante do quadro fático mencionado, houve o desmembramento de um sindicato preexistente, de base territorial maior, com a criação de uma nova entidade adstrita a um município, consoante lhe faculta a lei .

Observa-se, diante dos argumentos expostos pelo agravante, que o que se pretende com a oposição dos presentes embargos é a rediscussão so brea matéria, exaurida no corpo do acórdão vergastado, motivo da irresignação do embargante e só cabível em sede recursal pertinente.

Os embargos de declaração não devem se consubstanciar em critica ao ofício judicante, mas lhe servem ao seu aprimoramento, verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.

Quanto à alegada omissão, por não constar, no corpo da decisão embargada, a Lei de Fundação da UFCG e o Estatuto Social do Sindicato recorrido, registrem que ao julgador é concedida a faculdade de firmar convencimento sobre a matéria discutida nos autos, sem obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos encontrados nas peças processuais.

Sob outro aspecto, o fato de alguns dispositivos não haverem sido Mencionados de forma expressa, n ã o implica em omissão do julgado, visto que a materia foi devidamente enfrentada pelo Acórdão atacado.

Pelo exposto, não restando apontada, nas razões dos Embargos, falha Contida na decisão embargada, passível de se inserir nas hipó teses contempladas nos a rts. 535 do CPC e 897-A da CLT impõem a rejeição dos Embargos.

Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.” (fls. 111/112 - grifei).

Não procede o apelo sindical.

De saí da, registre-se a ineficácia da invocação de súmula do Supremo Tribunal Federal  bem assim de dispositivos do estatuto sindical e de portaria ministerial com o fim de promover o cabimento do recurso de revista, por refugir à regra de admissibilidade prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Demais disso, todas as alegações nesse sentido veiculadas pelo sindicato agravante visam a questionar a representação legal, formal propriamente dita, jungida ao aspecto do registro sindical perante o MTE, debate esse de natureza eminentemente fá tica.

Assinale-se, também, que a Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho é totalmente estranha à hipótese vertente dos autos, revelando-se imprópria a sua invocação, ante os termos do art. 896 da CLT.

Em prosseguimento, deduz-se a inviabilidade de se divisar a fronta direta e literal ao artigo 8º, I e II, da Constituição Federal, consoante impõe a alínea c do artigo 896 da CLT.

Isso porque o Tribunal Regional, soberano na fixação do quadro fático e ao abrigo do princípio da livre persuasão racional inscrito no art. 131 do CPC, foi explícito em afirmar e reafirmar que, na espécie, restou provado que a nova organização sindical definiu o Município de Campina Grande como sua base territorial, circunstância que justificou a fundação do novo ente sindical, derivado da criação da Universidade Federal de Campina Grande: o Sindicato dos Trabalhadores de Educação Superior da Universidade Federal de Campina Grande SINTESUF-CG, ora agravado.

Concluir diversamente implicaria perquirir os elementos de convicção do órgão julgador, especialmente a prova documental, procedimento vedado em grau recursal extraordinário, à luz da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, cuja incidência por si só inibe a aferição de afronta ao mencionado preceito constitucional e à Lei nº 10.419/2002, ventilada em sede declaratória (fl.103).

Acresça-se que, dos paradigmas exibidos à divergência (fls.122/123, 126/127 e 130/131), o 1º e o último partem de premissa fática distinta, na qual foi constatada a duplicidade de representação sindical; o 2º é amplamente genérico; e os demais desservem ao fim colimado, uma vez oriundos do STF, do pró prio TRT da 13ª Região ou de Turma do TST. Nesse contexto, aplicam-se a letra a do artigo 896 da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 e as Súmulas n os 23 e 296, I, todas do Tribunal Superior do Trabalho.

Cumpre, enfim, aduzir que os argumentos em derredor dos artigos 130 e 131 do CPC, lançados no recurso de revista (fl. 125), não foram renovados no agravo de instrumento sob exame.

Fundamentos pelos quais mantenho a decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 01 de setembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

Ministro Relator{jcomments on}

 

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