URGENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ( TRT/PB ) CONFIRMOU PELA TERCEIRA VEZ HOJE 15/10/2015, QUE SINTESPB ACABOU NA UFCG

outubro 15, 2015
ASCOM/SINTESUF

Leia na integra decisão de hoje do terceiro recurso do Sintespb indeferido pela Justiça do Trabalho

Recurso de revista- ro 0130667-77.2014.5.13.0008- Primeira Turma

Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba- Sintes/pb

Recorrido: Sintesuf/Inter- PB sindicato dos Trabalhadores de Educação Superior das Instituições Federais de Ensino Intermunicipais no Estado da Paraíba

ADVOGADO: RAÍSSA MAHON MACEDO (OAB/PB 19096)

Veja na Integra

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2015 - id. 2961fbe; recurso apresentado em 25/08/2015

Representação processual .

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação (ões):

 

Observa-se que o recorrente não indicou qual dispositivo legal entende violado, restando assim, não fundamentado o apelo nesse tópico.

LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO / PRINCÍPIO DA UNICIDADE

Alegação (ões):

- violação do art. 8º, II e V da CF.

- violação do art. 516 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A Turma Julgadora deixou assente que o SINTESUF-INTER/PB requereu que o SINTES/PB se abstivesse de praticar atos representativos da categoria no âmbito de sua base territorial, ou seja, nos municípios de Campina Grande, Cajazeiras, Cuité, Patos, Pombal, Sousa e Sumé.

Asseverou que a base territorial do sindicato-autor, como se encontra nos dias atuais, ou seja, englobando as sete cidades acima mencionadas, não foi reconhecido em decisão judicial anterior, como faz crer o postulante. Com efeito, este Tribunal proferiu decisão, nos autos do Processo nº 00006.2006.024.13.00-5, que tinha o referido ente sindical como réu, em março de 2007 (Id. 1282441), quando a base territorial dele se resumia à cidade de Campina Grande, fato este confirmado no acórdão e corroborado pelo cabeçalho do documento de Id. 69daeb4.

Frisou que a decisão proferida nos referidos autos reconheceu a legitimidade e a legalidade da constituição do sindicato-autor para atuação na base territorial de Campina Grande/PB, não podendo este juízo se pronunciar mais uma vez sobre essa matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Esclareceu que a discussão nos presentes autos resumiu-se à legalidade e à legitimidade da reforma estatutária procedida com a finalidade de ampliar a base territorial do sindicato-autor, com emissão de novo registro sindical em maio de 2014.

Ressaltou que o registro sindical previsto no inciso I do art. 8º da Constituição Federal é o ato pelo qual o Ministério do Trabalho e Emprego inclui a entidade sindical no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES. É o documento que, por excelência, comprova a legitimidade do ente sindical, para representar a categoria judicial e administrativamente. E, a teor do disposto na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".

In casu, o acórdão não verificou nenhuma mácula no ato de concessão do novo registro sindical ao autor, em razão da reforma estatutária que ampliou sua base territorial para as cidades de Campina Grande, Cajazeiras, Cuité, Patos, Pombal, Sousa e Sumé.

É que, embora o sistema sindical brasileiro, consagrado no art. 8º da Constituição Federal, trate da liberdade sindical e vede a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, a verdade é que o desmembramento de sindicato para criação de outro com base territorial menos abrangente e mantendo a mesma classe de representados não viola o princípio da unicidade sindical. Tal possibilidade se encontra expressamente prevista no art. 3º da Portaria nº 186 de 10 de abril de 2008 emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso, o sindicato-autor requereu ao Ministério do Trabalho e Emprego a alteração de sua base territorial, para abranger os sete municípios já citados (Campina Grande, Cajazeiras, Cuité, Patos, Pombal, Sousa e Sumé) e foi, de pronto, atendido, eis que há autorização expressa para esse fim no artigo 571 da CLT.

Destacou que, considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão apto para aferir as condições jurídicas para a concessão de registro sindical, que a ampliação da base territorial da entidade sindical ora autora observou os ditames previstos nas normas infra-legais estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, que o ato que emite o registro sindical goza da presunção de legalidade e legitimidade própria dos atos administrativos, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, competia ao sindicato-réu comprovar as alegadas irregularidades na alteração estatutária do sindicato recorrente, ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido.

Nesse norte, o acórdão entendeu ser plenamente legítima a reforma estatutária do sindicato-autor para abranger as cidades onde estão instalados o campus da Universidade Federal de Campina Grande onde se encontra vinculada a categoria representada pelo autor.

Assim, como a Constituição Federal de 1988 prestigiou o princípio da unicidade sindical e o Ministério do Trabalho e Emprego conferiu ao SINTEJUS-INTER/PB novo registro sindical ao autor, ampliando sua base territorial, é evidente que somente o autor tem legitimidade para representar a categoria dos servidores técnico-administrativos da UFCG nas cidades de Campina Grande, Cajazeiras, Cuité, Patos, Pombal, Sousa e Sumé.

Nesse contexto, restou indene de dúvidas que os servidores técnico-administrativos da UFCG das localidades acima mencionadas têm ampla liberdade, para se filiarem a sindicato, ante as regras contidas no caput e no inciso V do art. 8º da Constituição da República. Porém, decidindo associar-se, deverá fazê-lo obrigatoriamente ao sindicato que representa a categoria na referida base territorial, no caso, o SINTESUF-INTER/PB.

Diante dos fundamentos expendidos no acórdão, não se verifica ofensa aos mencionados dispositivos legais.

Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, observa-se que os arestos acostados (id. 133d51a - fls. 17 a 22) desservem ao confrontos de teses, por serem oriundos deste Regional, do TJ ou do STF, esbarrando no óbice do artigo 896, "a", da CLT.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA

Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região

15 de Outubro de 2015

Av. Aprígio Veloso, 822 - Bairro de Bodocongó, Campina Grande  - PB
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