Desde o último dia 28, foi deflagrada na Universidade Federal de Campina Grande a Greve por tempo indeterminado dos servidores técnico-administrativos e, portanto, para o Ministério da Educação (MEC) e o Governo Federal, implica dizer que toda a UFCG, de Cuité a Cajazeiras, incluindo as Unidades de Saúde de Campina Grande (HUAC) e de Cajazeiras (Lauro Vanderley) também se encontram em greve.
No entanto, no que diz respeito a área de saúde, é importante observar o que diz a legislação e, neste caso, por se tratar de atividade essencial de atendimento à população é preciso que haja um acordo envolvendo às Direções das referidas unidades, as chefias imediatas e os servidores lotados naqueles setores, com o objetivo de promover um revezamento dos técnicos, deforma a contribuir com o fortalecimento do Movimento Paredista na UFCG.
O que orienta a Lei :
A greve no atendimento médico de urgência e emergência “Quando a suspensão das atividades atinge os setores ditos essenciais, como saúde, segurança, educação, abastecimento, de água e energia, entre outros, agudiza o processo haja vista que o impedimento diz respeito a bens que não só influenciam na qualidade, mas que podem comprometer a continuidade da vida. (...) Os atendimentos de emergência e urgência, UTI e atividades afins devem ser garantidos durante o período de greve, como também mantida a seqüência do tratamento dos pacientes internados até o início do movimento reivindicatório, seja por médicos residentes ou do quadro permanente do hospital. A instituição deve estar preparada para manter um nível de atendimento adequado a sua clientela.
Para os Conselhos Regionais, e como médicos regularmente inscritos nos mesmos, os residentes se submetem às normas legais aplicáveis à sua profissão, devendo ser responsabilizados por eventuais danos que venham a causar por atos ilícitos ou omissões".
LEI;
Nesse sentido, a Lei nº. 7.783, de 28.6.1989, que disciplina o exercício do direito de greve, apresenta em seu artigo 10 a identificação dos serviços ou atividades essenciais nas quais não poderão existir paralisações totais, sob o risco de causar danos à sociedade. "verbis":
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária. (BRASIL, 1989).
A mesma lei determina as condições e parâmetros mínimos para o funcionamento dessas atividades e/ou serviços em seu artigo 11:
Nos serviços ou atividades essências, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (BRASIL, 1989).
A Diretoria do Sintesuf da UFCG.