Reforma Estatuária do SINTESUFCG - Sindicato dos Trabalhadores de Educação Superior da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande-Pb, que passa a denomina-se SINTESUF-INTERPB - Sindicato do Trabalhadores de Educação Superior das Instituições Federais de Ensino Intermunicipais no Estado da Paraíba.
Do Estatuto – Capítulo I
DA CONTRUÇÃO, SEDE, FORO, DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 1º - SINTESUF-INTERPB – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO INTERMUNICIPAIS NO ESTADO DA PARAÍBA fundado em 24 de Julho de 2002, como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, Ratificação e Alteração Estatuária com data de 30 de Outubro de 2008 e tem as seguintes caracteríticas:
I - Sede e foro na cidade de Campina Grande - PB, Av. Aprígio Veloso, 822 - Bairro de Bodocongó, CEP: 58429-900 (dentro do espaço físico da UFCG) com base territorial correspondente as Instituições Federais de Educação e Ensino Superior Intermunicipais, com Fulcros da Portaria 186/2008, Artigo 511 da lei 5.452/1943, e Leis 6.015/1973, 8.122/1990, e Artigo 45º da Lei 10.406/2002;
II - De Defesa e Representação Legal e Administrativa dos Servidores Técnico-Administrativos que integram o quadro permanente das Instituições Federais de Educação e Ensino Superior Intermunicipais na base territorial que compreende os Municípios de Cuité, Campina Grande, Sumé, Patos, Pombal, Souza, e Cajazeiras no Estado da Paraíba, com fundamento das leis 10.171/2011, 10.419/2002, e os Serviores abrangidos pela lei 8.112/1990 e que encontrem-se dentro da base territorial do SINTESUF-INTERPB;
III - Das Instituições Federais de Educação e Ensino Superior entendida e denominada como Universidades;
Art. 2º - O SINTESUF-INTERPB tem por príncipios e objetivos:
I - A organização sindical de caráter classista, autônoma e democrática cujo os fundamentos são o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos dos Servidores Técnico-Administrativos e aqueles do quadro permanente que integram as Instituições Federais de Educação Superior com fulcro na Lei 8.112/1990 na luta por melhores condições de vida e trabalho;
II - Defender a educação enquanto um bem público e uma política Educacional que atenda as necessidades populares, o direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos, como também a expansão das Universidades Federais com fundamento da Lei 10.171/2001.
III - Representar e substituir perante autoridades administrativas e juduciárias os interesses individuais e coletivos dos seus associados com fundamento nas leis aqui mencionadas;
IV - Celebrar convênios, convenções e acordos coletivos;
V - Defender a autonomia sindicais perante a partidos políticos, credos religiosos e ao Estado;
VI - Defender a prática da solidariedade entre povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo mundo;
VII - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, pelos direitos fundamentais do homem, mulher e criança, pelo fim de toda e qualquer forma de opressão e exploração dos mesmos;
VIII - Filiar-se a outras organizações de caráter sindical e grau superior, no território nacional ou fora dele, desde que aprovado na Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Congresso Regional do Sindicato;
IX - Estimular a organização da categoria profissional por local de trabalho.
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º - Terão garantido o direito de se associarem ao Sindicato todos os trabalhadores Técnico-Administrativos e aqueles e aqueles servidores que integram o quadro permanente do Ensino Superior nas Instituições Federais de Educação enquadrados nos Artigos 4º e 5º da Lei 10.419/2002 e abrangidos pela Lei 8.122/1990 na Base Territorial do SINTESUF-INTERPB;
§ 1º - O dispositivo desde artigo também se aplica aos trabalhadores de educação do 3º grau: aposentados, pensionistas e em disponibilidade que sejam estatuários ou seletistas, além dos trabalhadores que mantenha contrato com as Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato;
§ 2º - Aos sindicalizados no exercício do mandato sindical, que forem demitidos ou exonerados em razão de sua atividade sindical, serão assegurados todos os direitos conferidos aos sindicalizados, enquanto não ingressarem em outra categoria profissional, direito esse que será implantado pleo Congresso Regional do Sindicato, ou Assembléia Geral, retroagindo os seus efeitos a data da damissão ou exoneração;
Art. 4º - São direitos dos Associados:
I - Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo do Sindicato;
II - Participar de todas as instâncias deliberativas, bem como ter acesso e conhecimento dos acordos e convênios formados;
III - Requerer às instâncias do Sindicato a convocação de Assembléias Gerais e Congressos extraordinários da Entidade.
Art. 5º - São deveres dos Associados:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatudo e o Regime da Entidade;
II - Submeter-se às instâncias do sindicato;
III - Pagar pontualmente as contribuições financeiras, estabelecidas pela Assembléia Geral Extraordinária e Congresso Regional, bem como zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato.
Capítulo III
DAS PENALIDADES
Art. 6º - Das penalidades dos associados:
I - Os associados que não cumprirem com este Estatuto, num todo ou em parte estarão sujeitos às penalidades previstas neste Estatuto;
II - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência;
III - A pena de advertência e de suspensão é de competência da Diretoria Executiva Regional, após esta constituir Comissão de Inquérito, sendo o resultado homologado pela Assembléia Geral e a pena de expulsão será de competência do Congresso Regional;
IV - Em qualquer caso, só se considera acusação quando manifesta por escrito, e será assegurado o direito de defesa ao acusado, dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da penalidade;
V - A penalidade de suspensão importará na perda, durante sua vingência de todos os direitos sociais, sem que no período haja contribuição para a entidade sindical.
Capítulo IV
DOS ORGAINSMOS DE DECISÃO
Art. 7º - São organismos integrantes da Estrutura do Sindicato:
A Nível Regional:
I - Congresso Regional
II - Assembléia Geral Ordinária;
III - Assembléia Geral Extraordinária;
IV - A Direção Regional Executiva - localizada no Campus Sede da Instituição Federal de Educação e Ensino Superior em Campina Grande, Pb na sede da UFCG;
V - As Sub-Seções Sindicais nos Campi e Sede das Instituições Federais de Educação e Ensino Superior;
VI - Conselho Fiscal do Sindicato.
Seção I
DO CONGRESSO REGIONAL DO SINDICATO
Art. 8º - O Congresso Regional é o organismo máximo de deliberação do SINDICATO, é constituído por delegados eleitos na base (Servidores Sócios) e realizar-se-á ordinariamente a cada ano ou quando convocado pela Diretoria Regional Executiva;
§ 1º - A escolha dos delegados para o congresso será na proporção de 01 (um) para cada 30 (trinta) associados, ou fração maior que 15 (quinze), nas unidades de trabalho das Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato;
§ 2º - O Regimento interno do Congresso, que não poderá se contra-pó ao presente Estatuto, será discutido, votado e aprovado pelo Congresso;
§ 3º - Os delegados serão eleitos em Assembléias Gerais, como também as realizadas na Unidade Acadêmicas, especialmente convocadas para este fim, com antecedência mínima de 15 (quize) dias antes da realização do Congresso;
Art. 9º - Ao Congresso Regional Compete:
I - Aprovar, reformular ou substituir o Estatuto, quando estes pontos constarem da pauta de convocação;
II - Eleger a mesa diretora dos trabalhadores entre os seus participantes;
III - Elaborar o plano de ação anual do Sindicato e definir posição diante da conjunta nacional e local no âmbito das Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato;
IV - Decidir pela filiação ou não a entidade sindical a nível nacional ou internacional;
V - Excluir os associados, com fulcro do disposto no artigo 6º e S.S. desse Estatuto;
VI - Votar, por decisão da metade + 01 (um) dos delegados presentes, assuntos que não constem da ordem do dia para o qual foi convocado;
VII - Decidir, em última instância, o recursos interpostos às decisões de outros organismos do Sindicato;
VIII - Estabelecer a contribuição financeira e a política de finanças, quando este ponto constarexplicitamente na pauta de convocação do Congresso, ficando a contribuição financeira dos associados das Instituições Federais propostas e homologadas por suas respectivas Assembléias Regionais Ordinárias e Extraordinárias, também respeitando as Decisões das demais Seções Sindicais na Base Territorial do Sindicato;
IX - Decidir pela dissolução do Sindicato com a presençao de 90% (noventa por cento) dos delegados inscritos e presentes à plenária, quando este ponto constar da pauta de convocação. Além disso, o processo de dissolução deve ser aprovado e encaminhado pela direção regional Executiva e aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 10° - O Congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:
I - Por sua própia iniciativa;
II - Pela Diretoria Executiva do Sindicato;
III - Por um abaixo-assinado de associados contendo 70% (setenta por cento) de assinaturas dos Filiados;
IV - Na convocação ordinária do Congresso deverá constar a pauta proposta pela Direção Regional Executiva e deve ser convocado com antecedência mínina de 02 (dois) meses;
V - Em caso de convocação extraordinária, esta deverá se dá com antecedência mínima de 01 (um) mês, junto com a exposição de motivos que justifique a sua convocação.
Seção II
DA DIREÇÃO REGIONAL EXECUTIVA
Art. 11° - A Diretoria Executiva do SINTESUF-INTERPB é composta por 10 (dez) membros titulares, Vices e 03 (três) suplentes, além dos Diretores dos departamentos sindicais indicados e empossados pela Diretoria Regional Executiva, sendo esta eleita pelo voto direito e secreto de todos os associados em condições de votar de acordo com o estabelecimento neste Estatuto. Os membros da diretoria não responderão conjunta ou isoladamente, em caráter subsidiário pelas obrigações da Entidade Sindical Classista;
Art. 12° - O mandato dos membros da Direção Regional Executiva será de 03 (três) anos e só são permitidas duas reeleições para o mandato consecutivo no mesmo cargo a partir da data de Ratificação do Estatuto, ou seja, 30 de outubro de 2008.
Art. 13° - São os seguintes os cargos que compõem a Direção Regional Executiva:
01)Presidente;
1.1)Vice-Presidente;
1.2)Secretário(a) Geral;
1.3)Tesoureiro;
1.4)Vice-Tesoureiro;
1.5)Diretor Jurídico;
1.6)Vice-Diretor Jurídico;
1.7)Diretor de Comunicação;
1.8)Vice-Diretor de Comunicação;
1.9)Diretor de Saúde;
10) Vice-Diretor de Saúde;
10.1) Diretor de Administração e Patrimônio;
10.2) Diretor de Artes, Esporte e Cultura;
10.3) Diretor Social;
10.4) Vice Diretor Social;
10.5) Diretor de Educação e Formação Sindical;
10.6) Vice-Diretor de Educação e Formação Sindical;
10.7) 03 (três) Suplentes da Diretoria Regional Executiva.
Art. 14° - Compete a Direção Regional Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas Instâncias;
III - Representar perante as Autoridades Administrativas e Judiciárias os interesses gerais da Categoria com Fulcros das leis aqui descritas, Regimento e Estatuto do Sindicato;
IV - Apresentar a prestação de contas ao Conselho Fiscal;
V - Assinar em nome do Sindicato todos os papéis referentes a acordos, finanças, convênios e Ações Judiciais;
VI - Contratar e demitir funcionários para o Sindicato, com autorização da Diretoria Executiva Regional;
VII - Constituir por procuração a representação jurídica do Sindicato;
VIII - Deliberar sobre questões ainda não decididas pela Assembléia Geral, Congresso Regional e Conselhos de Delegados;
IX - Propor planos de ação para o sindicato com fundamento das decisões tomadas pelas instâncias Deliberativo;
X - Realizar seminários, simpósios, encontros de base da entidade ou sobre assuntos de interesse dos trabalhadores do Sindicato na Base Territorial do Sindicato;
XI - Submeter semestralmente ao Conselho Fiscal para estudos, exames e posterior aprovação as contas da entidade;
XII - Criar órgãos, departamentos e assessorias técnicas, que se façam necessárias para o melhor desempenho das atividades da entidade Sindical com Base no Estatuto;
XIII - Convocar, de forma ordinária e/ou obrigatória, o congresso da categoria, as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias propor ao Conselho Fiscal reunião, observando o prazo de acordo com o Estatuto;
XIV - Representar o Sindicato nas negociações coletivos perante as Autoridades das Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato, podendo delegar competências ás demais representações no âmbito das Instituições aqui mencionadas, caso isto se faça necessário;
XV - Indicar ao Congresso Regional propostas de sanções a associados do Sindicato nos termos deste Estatuto;
XVI - Dá posse à Diretoria eleita para mandato consecutivo em Conjunto coma Comissão Eleitoral;
XVII - Organizar o processo eleitoral, de acordo com o estabelecimento no Regimento e Estatuto;
XVIII - Deliberar e normatizar matérias administrativas e financeiras;
Art. 15° - A Direção Regional Executiva, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na sede do Sindicato, quando convocada pela Diretoria Executiva num prazo de antecedência de no mínimo 03 (três) dias úteis;
§ 1° - A Direção Regional Executiva, reunir-se-á extraordinariamente por convocação da mesma, pela maioria de seus membros efetivos num prazo de antecedência de no mínimo de 72 (setenta e duas) horas;
§ 2° - Os Diretores das demais representações no âmbito das Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato serão comunicados de todas as Reuniões da Direção Regional Executiva, das quais participarão com direito a voto;
Art. 16° - São atribuições do Presidente e do Vice quando da sua Substituição:
I - Planejar, implantar e acompanhar as atividades de sindicalização nas diversas unidades de trabalho e demais Sedes e Campi nas Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato;
II - Elaborar campanha para sindicalização;
III - Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análise sobre o setor público e privado sobre a situação sócio-econômica da categoria;
IV - Trazer para as reuniões da Diretoria todos os problemas específicos levantados pelas unidades nas Instituições Federais de Ensino na Base Territorial do Sindicato;
V - Programar as soluções dos problemas específicos deliberados nas reuniões da Diretoria Executiva Regional;
VI - Coordenar as atividades gerais do Sindicato;
VII - Representar o Sindicato perante autoridades administrativas e judiciárias podendo delegar poderes por Carta de preposto;
VIII - Promover a integração com os demais sindicatos;
IX - Promover o intercâmbio e a troca de informações com outras entidades sindicais;
X - Convocar reuniões da Diretoria Executiva e assembléias gerais (Ordinárias e Extraordinárias)
XI - Representar publicamente o sindicato;
XII - Assinar em conjunto com o Tesoureiro cheques, duplicatas, promissórias, títulos, Convênios e outros documentos contábeis do Sindicato.
Parágrafo único: Ao Vice-Presidente Compete:
I - Substituir o Presidente, nos seus impedimentos e afastamentos, sucedendo-o nas situações legais;
II - Auxiliar o Presidente, no cotidiano da entidade, se necessário com delegações de poderes por Carta de Preposto.
Art. 17° - Compete ao Secretário Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Supervisionar e Dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria;
III - Zelar pela boa Ordem e contribuir pela boa administração do Sindicato
IV - Apresentar a Diretoria relatório anual das atividades da Entidade, zelando por todos os Registros, Atas, Etc...
V - Manter em dia toda Correspondência e outros Documentos do Sindicato.
Art. 18 - São atribuições do Tesoureiro e do Vice quando da sua Substituição:
I - Elaborar o plano orçamentário anual;
II - Preparar levantamentos periódicos sobre a evolução do quadro de sindicalizados;
III - Assinar os títulos, cheques, duplicatas, promissórias, Convênios e outros documentos contábeis juntamente com o Presidente;
IV - Rubricar os livros contábeis e burocráticos do sindicato;
V - Efetuar despesas autorizadas pela Diretoria;
VI - Guardar sob sua responsabilidade os valores e títulos pertencentes ao sindicato, bem como todos os livros e documentos contábeis;
VII - Receber e dá recibo de quitação e Providenciar abertura de contas em Bancos;
VIII - Elaborar mensalmente o demonstrativo de receitas e despesas, semestralmente o balancete e anualmente o balanço financeiro e patrimonial do sindicato;
IX - Elaborar 30 (trinta) dias antes da eleição da Diretoria um relatório das disponibilidades financeiras existentes dentro da gestão e das respectivas alocações, previstas pela Diretoria em exercício;
X - Planificar utilização dos recursos juntamente com as Diretorias Executiva, Conselho Fiscal e Sub-seções Sindicais na Base Territorial do Sindicato
XI - Comprar, vender, alienar os bens do sindicato, contrair empréstimos bancários, desde que autorizada pela Diretoria Executiva Regional ou por Deliberação da Assembléia Geral da Categoria.
Art. 19° - São atribuições do Diretor de Administração e Patrimônio:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Programar o departamento de administração da Entidade;
III - Zelar pelo patrimônio do sindicato, bem como, propor sempre que possível a sua ampliação;
IV - Auxiliar a Direção Executiva nas tarefas administrativas da Entidade;
V - Ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio e de recursos humanos da entidade;
VI - Elaborar o balanço patrimonial da Entidade em conjunto com o Tesoureiro;
VII - A responsabilidade pela comunicação oficial e manter em dia toda a correspondência da entidade em Conjunto com o Secretário (a) Geral.
Art. 20° - São atribuições do Diretor de Comunicação e o Vice quando da Sua substituição:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Implementar o Departamento de Imprensa e Divulgação do sindicato em Conjunto com o Presidente;
III - Manter jornal e boletins do sindicato, divulgando sempre as notícias de interesse da categoria;
IV - Divulgar amplamente as atividades da entidade;
V - Manter contato com órgãos de comunicação de massa, acompanhado pelo Presidente;
VI - Ter sob seu comando e sob sua responsabilidade os setores de propaganda e markenting, arte e a publicidade do sindicato.
Art. 21° - São atribuições do Diretor Jurídico e Vice quando da sua substituição:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento Jurídico;
III - Desenvolver estudos jurídicos que visem adequação da entidade à vida constitucional do país;
IV - Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do Departamento Jurídico e Desenvolver Reltório para Diretoria Executiva e Assosciados;
V - Representar o sindicato, em conjunto com seus advogados em todas as audiências, sessões judíciais e outros fóruns que a entidade tenha sido convocada a participar atrevés de Carta de Preposto.
Art. 22° - São atribuições do Diretor de Educação e formação Sindical e do Vice quando da sua substituição:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Discutir com a diretoria a criação e implementação do Departamento de formação Sindical;
III - Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores e na base e nos princípios deste Estatuto;
IV - Propor planos de ação do sindicato, específicos para o seu Desenvolvimento sempre com fundamento e deliberações da categoria;
V - Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como seus resultados;
VI - Formar Dirigentes Sindicais, Delegados e representantes Sindicais, organizando Cursos de Sindicalismo e Capacitação política;
Art. 23° - São atribuições do Diretor de Artes, Esportes e Culturas:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Implementar o Departamento de Artes, Esportes e Cultura;
III - Estabelecer um calendário de atividades esportivas e culturais em conjunto com a Diretoria;
IV - Promover e organizar em conjunto com a Diretoria, atividades esportivas de âmbito geral, que procurem congregar os assosciados da Entidade;
V - Organizar promoções que propiciem o lazer aos associados;
VI - Organizar e promover seminários e painéis de debate sobre a arte e a cultura, com destaque à arte e cultura paraibana e brasileira;
VII - Elaborar projetos para financiamento de eventos culturais.
Art. 24° - São atribuições do Diretor de Saúde e do Vice quando da sua substituição:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Implementar o departamento de Saúde;
III - Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos a insalubridade e periculosidade do trabalho dentre outos Direitos e Benefícios;
IV - Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança no trabalho, com fulcro do Decreto N° 5.961/2006, que estabeleceu o SISOSP - Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal;
V - Promover seminários e outros eventos ligados ao tema;
VI - Estar em contato e acompanhar a ação de todas as comissões internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS.
Art. 25° - São atribuições do Diretor Social do Vice quando da sua substituição:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Implementar o departamento social, sempre articulado com o Departamento de Artes, Esportes e Cultura;
III - Estabelecer um Calendário de Atividades Sociais em conjunto com a Diretoria;
IV - Organizar promoções que propiciem o lazer aos associados e acompanha os Convênios na Área Social do Sindicato;
V - Organizar em conjunto com a Diretoria Atos Festivos das Comemorações Local, Estadual e Nacional, bem como os Eventos Festivos do Sindicato.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26° - O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados pelo pleno gozo dos seus direitos estatuários;
Parágrafo único - As eleições do Conselho Fiscal serão realizadas sempre no mesmo período da eleição da Direção Regional Executiva, a partir da Ratificação e Reforma Estatuária Efetuada em 30 de outubro de 2008.
Art. 27° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando solicitado pela Direção Regional Executiva ou pela metade mais 01 (um) de seus membros, como também, por solicitação das Sub-sessões Sindicais na Base Territorial do Sindicato;
Art. 28°- Ao Conselho Fiscal compete:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do sindicato;
III - Analisar e aprovar os balanços e balancetes semestrais apresentados pela Direção Regional Executiva e Direções das sub-seções no âmbito dos Campi na Base Territorial do Sindicato;
IV - Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade Econômica, financeira e contábil da Entidade, sempre que solicitado pela Direção Regional Executiva;
V - Avaliar e aprovar o Orçamento anual elaborado pela Diretoria;
VI - Aprovar reforços de valores solicitados pela Diretoria que forem necessárias para as boas atividades de Entidade;
VII - Requerer a convocação da Diretoria Regional Executiva e demais Direções no âmbito dos Campi na Base Territorial, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas no Estatuto;
VIII - Deslocar-se e analisar "in loco" toda documentação contábil e similar das demais Direções das Sub-seções no âmbito dos Campi na Base Territorial, quando estas não procederem a sua prestação de contas, no prazo estipulado no Inciso III do Art. 30° deste Estatuto.
SEÇÃO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL REGIONAL
Art. 29° - Compete a Assembléia Geral:
I - Deliberar sobre as atividades sindicais no âmbito de sua jurisdição e Votar sobre alteração Estatutária, Ratificação e Retificação quando convocada em caráter extraordinário;
II - Decretar greve na Base Territorial, Articuladas com as demais sub-seções, desde que não haja deliberação em contrário do Congresso Regional do Sindicato;
III - Apreciar as prestações de contas das demais Sub-seções nos Campi e Base Territorial com parecer do Conselho Fiscal com Fulcro no parágrafo 2° do Artigo 517 da Lei 5.452/43, nos prazos estabelecidos pelo Estatuto, ou seja semestralmente;
IV - Eleger a Diretoria Regional Executiva e Conselho Fiscal quando convocada extraordinariamente;
§ 1° - A Assembléia Geral Regional reunir-se-á ordinariamente, por convocação da Direção Regional Executiva do Sindicato no caso da Sede do localizada no Campus da UFCG em Campina Grande, PB e pelos Diretores das Seções Sindicais nos demais Campi na sua Base Territorial e jurisdição da Entidade.
§ 2° - A Assembléia Geral Regional reunir-se-á extraordinariamente, ficando convocada pela Direção Regional Executiva e por um abaixo-assinado de sindicalizados contendo70% (setenta por cento) de assinatura dos Filiados.
§ 3° - A convocação da Assembléia Geral Executiva será feita com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, da seguinte forma:
a) Edital em Jornal de grande Circulação;
b) Boletim informativo aos sócios na Base Territorial da categoria;
c) Edital publicado no âmbito da Sede do Sindicato
§ 4° - Nas convocações da Assembléia Geral Regional deverá constar a data, hora, local e pauta a ser discutida.
§ 5° - A Assembléia Geral Regional será instalada pela Direção Regional Executiva do Sindicato quando da realização do Campus da UFCG em Campina Grande e pelas Diretorias das respectivas Sub-Seções Sindicais nos Campi e no âmbito da Base Territorial do Sindicato com Fulcro do Parágrafo 2° do Artigo 517 da Lei 5.452/43.
Seção V
DAS SUB-SEÇÕES SINDICAIS NAS SEDES E CAMPI DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINTESUF-INTERPB COM FULCRO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 517 DA LEI 5.452/1943 DA CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)
Art. 30º - Compete às Direções das Sub-Seções Sindicais nas Sedes e campi no âmbito das Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato:
I - Encaminhar na sua base específica a política geral, de ações e as deliberações dos organismos do Sindicato;
II - Organizar as camapnhas de filiação dos trabalhadores na sua base Territorial;
III - Convocar as Assembléias no âmbito dos campi naquela Base Territorial;
IV - Encaminhar as deliberações da Assembléia Regional Executiva de forma Articulada;
V - Apresentar prestação de contas ao Conselho Fiscal, semestralmente, de acordo com o Inciso III do Artigo 30º desse Estatuto;
VI - Ter sob guarda todos os bens móveis e imóveis das Direções e Seções Sindicais nos campi e Base Territorial do Sindicato;
VII - Assinar, quando necessário e com acompanhamento da Direção Regional Executiva do Sindicato acordo e convenções com as Direções dos Centros situadas em sua base Territorial;
VIII - Criar departamentos Sindicais sendo os seguintes: Artes, Esportes e Cultura, Jurídicos, Administrativos e patrimoniais, Formações Sindicais, Aposentados, dentre outros, sempre com fulcro do Estatuto e necessidade do Sindicato ou Sub -Seções sindicais na sua Base Territorial. Ficam os Diretores dos departamentos com Autonomia para montar sua assessoria e/ou auxiliares, sempre em número de no máximo 2 (dois) por departamento, sendo que só terá direito a voto na Direção Regional Executiva e demais Sub-Seções sindicais nos campi e Sedes, o tituar do departamento sindical indicado e empossado pela Diretoria Regional Executiva e Sub-Seções Sindicais do Sindicato;
X - Contratar e demitir funcuionários para Sub-Seções Sindicais nas Sedes, campi e Base Territorial do Sindicato, após consulta e acompanhamento da Diretoria Regional Executiva.
Art. 31º - As Sub-Seções Regionais nos demais campi e Base Territorial são autônomas administrativamente e financeiramente, sendu sua Diretoria composta por Servidores do quadro permantente (Ativos, Inativos e Pensionistas), lotaods na Região e Base Territorial, sob jurisdição do Sindicato, na Base Territorial nas Sedes e campi das Instituições Federais de Educação Superior, desde uqe descontem a contribuição sindical/Mensalidade para as Sub-Seções Sindicais, cujo a Diretoria será composta da seguinte forma:
Nº de Sócios na Base Territorial a Diretoria será: | Diretoria Efetiva | Suplentes |
Até 100 |
05 (Cinco) com os respectivos Vices com Fulcro do Estatuto |
03 |
De 101 a 500 | 10 (dez) e S.S. | 03 |
De 501 a 1500 | 10 (dez) e S.S. | 03 |
Acima de 1501 | 13 (treze) e S.S. | 03 |
Art. 32º - A Diretoria das Sub-Seções Sindicais nas Sedes, Campi e Base Territorial com até 100 associados será Composta:
01) Presidente Adjunto e Vice;
1.1) Secretário Geral
1.2) Tesoureiro e Vice;
1.3) 03 (três) Suplentes.
§ 1º - Para os demais casos, além destes cargos já criados, serão definidos pels Direção Regional Executiva nos campi e Base Territorial, constatando-se obrigatoriamente sua definição no Estatuto e Regimento Eleitoral;
§ 2º - Para os demais cargos, as substituições ocorrerão nos mesmos moldes do parágrafo único, Incisos I e II dos artigos 17º e 37º desse Estatuto.
Art. 33º - Compete ao Presidente Adjunto e ao Vice:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Ser sempre fiel às resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
III - Presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias na Base Territorial do Sindicato.
Art. 34º - Compete ao Secretário Geral Adjunto:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Encarregar-se do funcionamento e Administração da Secretaria de acordo com as deliberações da Diretoria;
III - Organizar as Atas e Correspondências da Sub-Seção Adjunta, Assinando com o Diretor os Documentos Oficiais daquela pasta.
Art. 35º - Compete ao Tesoureiro e ao Vice quando da sua substituição:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Ter sob sua guarda e respnosabilidade os valores e bens do Sindicato;
III - Efetuar e controlar todas as despesas realizada pela Sub-Seção nos campi e Base Territorial, bem como as previstas no orçamento anual da Diretoria;
IV - Movimentar as contas da Sub-Seção, Assinado com o Presidente Adjunto Cheques, Convênios, Contrator, Acordos e outros Documentos de Interesse da Sub-Seção Adjunta na Base Territorial do Sindicato;
V - Elaborar os relatórios financeiros, à pretação de contas e a previsão orçamentária anual a serem submetidas ao Conselho Fiscal do Sindicato.
Art. 36º - Compete aos supletes substituir os Totulares em caso de Ausências ou Vacância do Cargo das Sub-Seções Sindicais da Entidade, como também, da Diretoria Regional Executiva de Acordo com o Artigo 14º desse Estatuto.
DO PROCESSO ELEITORAL DO SINTESUF-INTERPB
Art. 37º - As eleições para Direção Regional Executiva e as Direç~pes das Sub-Seções Sindicais nas Sedes e campi das Insituições Federais de Educação Superior, serão Realizadas de 03 (três) em três anos no mês de Outubro, tomando posse a nova diretoria, sempre no segundo dia útil do ano subsequente, ou seja, no mês de janeiro.
§ 1º - A eleição do Conselho Fiscal será realizada de 03 (três) em três anos, no mês de outubro, no mesmo ano da eleição da Diretoria Executiva e das Sub-Seções Sindicais nas Sedes e campi na Base Territorial do Sindicato, tomando posse a Diretoria sempre no segundo dia útil do mês de janeiro do ano subsequente no mesmo período da Diretoria Executiva;
§ 2º - A Direção Regional Executiva, conselho Fiscal, e Suplentes e as sub-Seções Sindicais nas Sedes e campi serão eleitas pelos trabalhadores técnico-administrativos e Docentes servidores que integrem o quadro permantente das Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato, sindicalizados 06 (seis) meses antes da eleição, Respectivamente Abragidos pela Lei 8.122/1990;
§ 3º - As eleições serão convocadas pela Direção Regional Executiva em exercício com pelo menos 60 (sessenta) dias do término do mandato;
§ 4º - Não sendo convocadas as eleições dentro do prazo referido no parágrafo anterior poderá ser convocada por 15% (quize por cento) dos associados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 38º - Concorrendo apenas 01 (uma) chapa, esta só será declarada vitoriosa se obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) daqueles consideraods válidos;
Parágrafo Único: Não obtendo o coeficiente previsto no caput. deste artigo, a Comissão Eleitoral convocará novas eleições num prazo de 60 (sessenta) dias e nesta segunda eleiução a única chapa concorrente será declarada vitoriosa com qualquer número de votos válidos que vier a ter (também poderá ser eleita a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal pela Assembléia Geral Extraordinária quando convocada para estes fins, e principalmente quando da inscrição de uma única chapa).
Art. 39º - Concorrendo mais de uma chapa será declarada vitoriosa aquela que obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos daqueles considerados válidos. Este artigo é aplicado ao prcesso aleitoral ára Direção Regional Executiva, e as demais Sub-Seções Sindicais nos campi e Sedes do interior, como também para o Conselho Fiscal na Base Territorial do Sindicato.
Art. 40º - As inscrições das chapas serão obrigatoriamente de forma completa, com titulares, vices e seus respectivos suplentes (Diretoria Executiva e Conselho Fiscal). Da mesma forma se aplicam as Direções das sub-Seções Sindicais do Sindicato na sua Base Territorial.
Art. 41º - A inscrição para as Direções das Seções Sindicais nas Sedes e Campi das demais Instituições Federais de Ensino Superior na Base Territorial, serão efetuadas de acordo coms os artigos 32º e 33º e S.S. desde Estatuto e Regimento.
Art. 42º - A Direção Regional Executiva cujo mandato termina, garantindo a representação das forças políticas concorrentes, deverá formar a comissão Eleitoral, que elaborará o Regimento Eleitoral e terá plenos poderes para gerir as eleições sidicais, substituir Diretores com acompanhamento da Diretoria Eleita, dá posse a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Suplentes, com fulcro neste Estatuto, tendo acesso a toda documentação, lista de Sócios, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para a organização do pleito.
Parágrafo Único - O regimento eleitoral estará disponível para qualquer associado ou força política num prazo de 05 (cinco) dias antes do início do período das inscrições das chapas na Direção Regional Executiva, como também nas Sub-Seções Sindicais nas Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato.
Art. 43º - Qualquer associado da entidade poderá se candidatar às eleições, desde que esteja em dia com seus direitos sindicais e tenha pelo menos 06 (seis) meses initerruptos de contribuições antes da realização do pleito (Desconto da Mensalidade pelo sistema SIAP ou Depósito em Conta corrente do Sindicato).
Art. 44º - Qualquer candidatura somente será homologada pela comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências estabelecias pelo artigo anterior e Regimento Eleitoral.
§ 1º - Qualquer trabalhador associado à entidade e em dia com seus direitos poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou chapas. O pedido será julgado pela comissão Eleitoral, tendo como base às condições previstas neste Estatuto, como também o regimento, cabendo recursos as instâncias deliberativas da Entidade.
§ 2º - Terminado o prazo de inscrição de Chapas, a Comissão Eleitoral terá 72 (setenta e duas) horas para homologar ou impugnar candidaturas ou chapas.
Art. 45º - A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos os seguintes Direitos:
I - Garantia de acesso de representantes e fiscais de chapas, em todas as mesas coletoras e apuradoras;
II - Acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
III - Divulgação do Regimento antes do período de inscrição das chapas.
Art. 46º - São Inelegíveis:
I - Todos os sócios que não estejam em efetivo exercício da profissão, ou à disposição de órgãos que não tenha vínculo contratual com as Instituições Federais de Educação Superior, com exceção de: Atecel e Parque Tecnológico respectivamente em Campina Grande, e aquelas empresas com contratos de prestação de serviços co as mesmas instituições aqui referidas na Base TErritorial do Sindicato. Ressalvados, aqueles que já exerçam mandato sindical e os inativos e pensionistas participantes da Entidade Sindical Classista.
II - Todos os sócios com menos de 06 (seis) meses de filiação ao sindicato antes do pleito eleitoral, ou Débitos junto ao Sindicato, constatado pela Tesouraria.
Art. 47º - Da Votação:
I - Os votos serão coletados por meses receptoras indicadas pela Comissão Eleitoral;
II - Os Componentes da mesa, não poderão ser membros de chapas inscritas;
III - As urnas para coleta de votos serão distribuídas na Sede do Sindicato e nos campi na Base Territorial, quando definidas pela Comissão Eleitoral, com fundamento do Parágrafo 1º e 2º do Artigo 524 da Lei 5.452/43;
IV - A direção Regional Executiva, deverá ter no mínimo 02 (duas) urnas para coleta de votos, dependendo do nº de Filiados já Adicionados aqueles das Sub-Seções Sindicais na Base Territorial do Sindicato;
V - No ato da votação o associado deverá apresentar documento com foto que o identifique, devendo também assinar a lista de votatntes (relação dos sócios);
VI - As chapas poderão nomear 02 (dois) fiscais natos, podendo atuar em qualquer mesa receptora;
VII - Os candidatos de cada chapa são fiscais natos, podendo atuar em qualquer mesa receptora;
VIII - Será garantido aos fiscais das chapas, o direito de examinar a lista de volantes, documentos de identificação do leitor e assinatura dos mesários;
IX - A interrupção do processo eleitoral só poderá acontecer por decisão da mesa coletora, Comissão Eleitoral ou Decisão Judicial;
X - A Comissão Eleitoral nomeará sub-comissões para cada Campus na Base Territorial do Sindicato respeitando sempre a representação das chapas;
XI - Só terá direito a votar o servidor das Instituições Federais de Educação Superior pertencentes ao quadro permanente, e que foi sindicalizado a pelo menos 06 (seis) meses ininterruptos de contribuição antes das eleições (Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Suplentes), por desconto em Contracheque ou Depósito em Conta Corrente do Sindicato comprovado junto a Tesouraria;
Art. 48º - A Direção Regional Executiva, Conselhos Fiscais e Suplentes serão eleitos por todos os associados do Sindicato de acordo com o Parágrafo 2º do Artigo 38º deste mesmo Estatuto.
Art. 49º - Os membros da Diretoria Regional Executiva nas Sedes, Campi e Base Territorial serão eleitos por todos associados que trabalhem, ou seja, lotados na região sob jurisdição da Direção Regional Executiva e das Sub-Seções Sindicais de acordo com os Artigos 14º, 32º e 33º do Estatuto.
Art. 50º - Para a realização das eleições do Sindicato deverão ser instaladas urnas em separado com a seguinte ordem:
I - 1 (uma) urna para eleição da Direção Regional Executiva, Conselho Fiscal e Suplentes no campus Sede em Campina Grande - na UFCG;
II - 1 (uma) urna em cada Campus na Base Territorial do Sindicato;
Parágrafo Único: Compete a Comissão Eleitoral distribuir mais de uma urna tanto na Sede da Diretoria Executiva Regional como também nas Sedes e Campi que compreende a Base Territorial do Sindicato, quando houver Registros de Chapas nas Sub-Seções Sindicais.
Capítulo V
Da Perda do Mandato e da Substituição do Diretor
Art. 51º - Perderá o mandato todo Diretor, membro do Conselho Fiscal e Suplentes ou aqueles representantes dos departamentos Sindicais que:
I - Faltar 03 (três) reuniões initerruptas ou a 05 (cinco) consecultivas incluindo ordinária, extraordinárias, sem sua devida justificativa formal;
II - Usar em seu benefício particular e em detrimento de uso coletivo, o patrimônio do Sindicato;
III - Promover acordos em nome do Sindicato, sem conhecimento da Diretoria Executiva Regional, Sub-Seções Sindicais dentre outros Organismos de Decisão;
IV - Desrespeitar o Estatuto e Regimento do Sindicato;
V - Abandonar o cargo de Diretor sem justificativa.
Art. 52º - Qualquer que seja o caso de perda de mandato será constituída uma comissão de sindicância para apurar as acusações;
§ 1º - A Comissão de Sindicância será designada pela Direção Regional Executiva e terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer sobre assunto;
§ 2º - Após o parecer ter sido entregue ao acusado, o mesmo poderá apresentar na sua defesa num prazo de 60 (sessenta) dias;
§ 3º - Somente após ouvir o parecer da Comissão e a defesa do acusado é que a Direção Regional Executiva poderá declarar ou não a perda do mandato e a conseqüente vacância do cargo, com "ad referendún" do Congresso Regional do Sindicato e da Assembléia Geral (Ordinária e Extraordinária).
Art. 53º - Após decisão da Direção Regional Executiva poderá o Acusado se sentindo prejudicado(a) recorrer a Assembléia Geral e ao Congresso Regional do Sindicato.
§ 1º - O Recurso deverá ser entregue na Secretaria do Sindicato, dirigido a Assembléia Geral ou Congresso do Sindicato no prazo máximo de 03 (três) dias, antes da sua realização;
§ 2º - O fato de existir Recursos não implica na suspensão da medida adotada pela Direção Regional Executiva, que deverá ser homologada e aprovada pela Assembléia Geral do Sindicato.
Art. 54º - Do preenchimento das vagas da Diretoria:
I - Após conclusão definitiva do processo de perda de mandato que tenha como deliberação a declaração de vacância, poderá haver preenchimento da vaga nos termo deste Estatuto;
II - Preenchimento da vaga será feito de acordo com o Artigo 37º do Estatuto.
Capítulo VI
Do Patrimônio e da Gestão Financeira do Sindicato
Art. 55º - Constituem-se como patrimônio do Sindicato:
I - Os bens móveis e imóveis;
II - As doações de qualquer natureza;
III - As dotações e os legados.
Art. 56º - Constituem-se como receita do Sindicato:
I - As contribuições mensais dos associados;
II - O desconto de Mensalidade prevista no Estatuto e na Lei;
III - A taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;
IV - As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
V - Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
VI - Outras rendas de qualquer natureza.
Art. 57º - A mensalidade dos associados será fixada em 01% (um por cento) do vencimento Básico, provento ou pensão já adicionado a gratificação de atividade executiva (aprovado na Assembléia Geral de Fundação em 24/07/2002) e Ratificado na Assembléia Extraordinária de 30/10/2008.
Parágrafo Único - O correspondente ao artigo ao artigo anterior será aplicado aos servidores do quadro permanente nas Instituições Federais de Educação Superior na Base Territorial do Sindicato com exceções dos meses de novembro e dezembro que será adicionado um percentual de 0,5% (meio por cento) no vencimento básico do filiado correspondente ao recebimento do 13º (Décimo tercéiro salário, Férias do funcionário(a) do Sindicato, Contador, honorários da Assessoria Jurídica, confraternização da Categoria, dentre outros compromissos).
Art. 58º - Serão repassados às Direções Regionais das Sub-Seções Sindicais nas Sedes, campi e Base Territorial do Sindicato, quando regularizadas as Diretorias Locais (Eleitas pelos Filiados) percentuais de 70% (setenta por cento) do total arrecadados dos associados das Sub-Seções Sindicais, creditados diretamente pelo setor de Recursos Humanos da Entidade com acompanhamento da Direção Regional Executiva com Sede Jurídica e Administrativa no campus campus da UFCG em Campina Grande, PB. Os 30% (trinta por cento) restante será para custeios das Assossorias Jurídicas e outras despesas da Entidade em apoio Administrativos as Sub-Seções Sindicais.
Art. 59º - O patrimônio do Sindicato ficará sob guarda da Direção Regional Executiva ficando esta responsável pela sua manutenção e conservação.
Art. 60º - A Diretoria pode ampliar o Patrimônio do Sindicato através da compra de novos bens, desde que justifique a sua necessidade perante a Diretoria Regional Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia da CAtegoria.
Art. 61º - Os bens móveis e imóveis do Sindicato só podem ser vendidos ou doados por deliberação expressa da Assembléia Geral, Congresso Regional, além das aprovações da Diretoria Regional Executiva e Conselho Fiscal.
Art. 62º - A Diretoria Regional Executiva e as Sub-Seções Sindicais, apresentará balanço patrimonial e financeiro ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado.
Art. 63º - No caso de dissolução do Sindicato a Assembléia Geral ou o Congresso Regional da Categoria dará a destinação do seu patrimônio, dividindo os bens e valores entre seus Filiados agregados no período da dissolução.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias do Sindicato
Art. 64º - A modificação desse Estatuto em Congresso poderá ocorrer por proposições das instâncias abaixo relacionadas, desde que a convocaçãotenha especificamente este ponto em pauta:
I - Direção Regional Executiva do Sindicato com Sede na UFCG em Campina Grande, PB;
II - Conselho Fiscal em assuntos atinentes a sua área de abrangência;
III - Delegados presentes ao Congresso Regional do Sindicato.
Art. 65º - No que se diz respeito aos números de Diretores, seus vices e suplentes, prevalecerá transitoriamente às disposições do Estatuto, ora aprovado, até o termino do mandato da Diretoria Regional Executiva, Conselho Fiscal e Suplentes, eleitos em Fulcro do Estatuto em 30 de outubro de 2008.
Art. 66º - Aos casos omissos nesse Estatuto serão resolvidos pela Direção Regional Executiva e em casos especiais pela Assembléia Geral, Congresso Regional do Sindicato e das Direções das Sub-Seções Sindicais nas Sedes e campi localizados na Base Territorial do Sindicato.
Art. 67º - O Conselho Fiscal eleito em 24 de Julho de 2002 ( Fundação do Sindicato) terá agora um mandato de 03 (três) anos, acompanhado o mesmo período da Direção Regional Executiva a partir das Ratificações e alterações Estatutárias aprovada em 30 de outubro de 2008.
Art. 68º - O Presente Estatuto passará a vigorar a partir da Assembléia Geral de fundação e criação do Sindicato realizada em 24 de julho de 2002 e sua respectiva Ratificação e Alteração Estatuitária ocorrida na Assembléia Geral Extraordinária da Categoria realizada em 30 de outubro de 2008 com Fulcro do Artigo 511 da Lei 5.452/1943, e Portaria 186 de 10 de Abril de 2008 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como também, com fundamentos nas Leis 6.015/1973 e Artigo 45º da Lei 10.406/2002. O Ato Jurídico só terá seu efeito para o Sindicato a partir do Registro em Cartório e demais órgãos competentes.